Muitos trabalhadores são acometidos de uma enfermidade, algumas vezes proporcionadas até mesmo pela condição de trabalho. A estes trabalhadores é pago o auxílio-doença. Também, aqueles que sofrem um acidente de trabalho, tem direito ao benefício, pago pela Previdência Social.
É muito importante conhecer seus direitos e também seus deveres, em caso de precisar entrar com um recurso para receber o auxílio-doença.
Auxílio-doença, é o benefício concedido ao segurado que se encontra incapacitado de trabalhar, seja por doença, seja por acidente de trabalho (após o 15º dia consecutivo).
No caso de acidente de trabalho, os primeiros 15 dias são de responsabilidades do empregador, ele é quem deve pagar estes dias de afastamento do empregado acidentado.
Quando é um profissional liberal, a Previdência paga desde o primeiro dia em que a pessoa sofreu o acidente e precisou se afastada do trabalho.
Para que o trabalhador tenha direito ao auxílio-doença, ele terá de contribuir, para a Previdência Social, por no mínimo 12 meses.
Porém, este período não é exigido em se tratando de acidente de trabalho.
Para requerer o auxílio-doença, é fundamental que se comprove a incapacidade do acidentado, junto à perícia médica da Previdência Social, através de exames.
O trabalhador, mesmo sem ter cumprido o prazo mínimo de contribuição, tem direito ao auxílio-doença, se este estiver acometido de:
-tuberculose ativa.
-hanseníase.
-alienação mental.
-neoplasia maligna.
-cegueira.
-paralisia irreversível e incapacitante.
-cardiopatia grave.
-doença de Parkingson.
-espondiloartrose anquilosante.
-nefropatia grave.
-doença de Paget.
-síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids).
-ou contaminado por radiação.
Quem recebe auxílio-doença, é obrigado a realizar periodicamente, exames junto à Previdência Social e participar do programa Reabilitação Profissional, do contrário, terá o benefício suspenso.
Quem já tem uma doença ou lesão que dá direito ao benefício mas ainda não contribui com a Previdência, e passar a contribuir, não terá o direito adquirido. A não ser, que, seja comprovado, o agravamento da enfermidade.
O auxílio-doença é suspenso quando o trabalhador, recuperado, volta ás suas atividades normais.
A não ser que, o benefício seja revertido em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício.
O trabalhador rural tem direito a 1 salário mínimo, isto, se não tiver contribuído facultativamente.
O salário de benefício de quem se inscreveu até 28 de novembro de 1999 fica na média dos 80% maiores salários de contribuição.
Os que foram inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Para requerer o auxílio-doença você deverá informar:
-Número do PIS, nome completo, nome da mãe e data de nascimento.
-Categoria do trabalhador. Se é individual, facultativo, avulso, trabalhador rural, empregada doméstica, empregado.
-Data do último dia de trabalho, CID do atestado médico que lhe proporcionou o afastamento e CNPJ da Empresa.
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