Ministério da Previdência Social - Como dar entrada na aposentadoria por idade??
Trabalhador precisará apresentar apenas a identidade.Atualmente, tempo de espera médio é de um ano e meio.O governo anunciou nesta terça-feira (23/12/2008) um novo sistema para quem vai se aposentar em 2009. A partir do dia 2 de janeiro, a União quer conceder a aposentadoria por idade em até meia hora, apresentando apenas a identidade.
Atualmente, o tempo médio de espera pelo benefício é de um ano e meio. Hoje, quem entra com o pedido de aposentadoria precisa de um saco de documentos: certidão de nascimento ou casamento, PIS/PASEP, carteira de identidade, CPF, carteira de trabalho ou documento que comprove tempo de serviços, entre outros.
O governo diz que vai conseguir reduzir o tempo por conta dos R$ 280 milhões investidos em informatização. Nos últimos meses, a Previdência colocou as informações dos segurados em um banco de dados e, agora, é ela que tem todos os comprovantes para conceder ou não o benefício.
"Em 30 minutos estaremos concedendo o benefício credenciado”, disse o ministro da Previdência, José Pimentel. Pelo menos 470 mil trabalhadores entram com o pedido a cada ano.
Para as aposentadorias por tempo de contribuição, a novidade começa em março. Para as especiais, como a do trabalhador rural, em julho.
Links úteis:Para acessar o site da Previdência Social Clique AquiPara descobrir o Número do seu Pis-Pasep Clique AquiPara requerer aposentadoria por idade Clique AquiInformações úteis:Aposentadoria por idadeTêm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Observação
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
Os filiados até 24 de julho de 1991 devem seguir esta tabela
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, a aposentadoria por idade , requerida no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.
Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
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